segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TST altera entendimento sobre demissão em empresa privatizada (Fonte: Jota)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua jurisprudência quanto à demissão de funcionários antigos de empresas públicas depois que elas passam para a iniciativa privada.

Em decisão tomada na terça-feira (25/08), o Pleno do TST determinou que o Bradesco não precisaria justificar a dispensa da funcionária Maria de Lurdes Nobre Aragão seguindo as normas da administração pública. Ela trabalhava no Banco do Estado do Ceará, privatizado em 2005, havia trinta anos.

O caso, que foi julgado em recurso repetitivo pelo plenário do TST, afetará em torno de mil outros processos em diferentes instâncias da Justiça do Trabalho.

Nas cortes inferiores, Maria de Lurdes contestou sua demissão pelo Bradesco com base no decreto do Estado do Ceará nº 21.325/1991. O texto do decreto passou a exigir uma motivação nos atos administrativos de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta.

Para o advogado de Maria de Lurdes, o dever de justificar o ato de dispensa, condição mais benéfica para os empregados, estaria incorporado ao contrato de trabalho e prevaleceria mesmo na hipótese de sucessão do banco público por uma empresa privada.

O relator do processo na corte superior, ministro Hugo Scheuermann, acatou a tese da defesa e citou a Súmula 51 do TST. O texto define que vantagens definidas anteriormente à privatização só podem ser revogadas para funcionários admitidos após a mudança de regime.

Em outras palavras, significa que o TST entendia, com base na súmula, que apenas novos empregados, admitidos após a venda da empresa pública, poderiam seguir os ritos de um contrato de trabalho privado. Com isso, o tribunal adotou novo entendimento sobre a questão..."

Íntegra: Jota

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