terça-feira, 16 de agosto de 2016

Cooperativa de União da Vitória consegue anular reconhecimento de vínculo de emprego com catador (Fonte: TRT-9)

"O TRT do Paraná modificou sentença de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma cooperativa de recicláveis de União da Vitória e um catador associado.


Para os magistrados da 6ª Turma, as alegações do trabalhador de que recebia advertências quando descumpria normas estipuladas pela cooperativa e de que havia uma espécie de controle dos dias em que cada associado prestava serviços não são elementos suficientes para a caracterização da relação de emprego.

Os desembargadores ressaltaram que o regimento interno, que estabelece as normas a serem observadas pelos cooperados, é elaborado pelos próprios associados e que o fato de serem advertidos pelo descumprimento das regras não configura subordinação.


O acórdão destaca ainda que o catador não se reportava a nenhum superior e que o controle de dias trabalhados era apenas uma forma de organização dos associados para que os rendimentos da cooperativa fossem distribuídos em rateios justos e proporcionais.


De acordo com testemunhas, a associação realizava assembleias para prestar contas aos cooperados, demonstrando o volume de material reciclável coletado e o valor arrecadado com o trabalho de cada período.


"O artigo 442, parágrafo único da CLT, refere-se à verdadeira cooperativa, onde seus associados se filiam voluntariamente com o desiderato de unirem forças em benefício comum. Os sócios colaboram reciprocamente com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, com proveito comum. (...) Conclui-se que o autor era associado da cooperativa e, nestes termos, não se cogita de relação de emprego", constou no acórdão da 6ª Turma.


A decisão dos desembargadores considerou inexistente o vínculo de emprego entre o catador e a cooperativa, excluindo da sentença de primeira instância obrigações como pagamento de férias, depósitos de FGTS e anotação da CTPS do trabalhador.


Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 00022-2015-026-09-00-8, Clique AQUI. Da decisão, cabe recurso."

Íntegra: TRT-9

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