quarta-feira, 13 de julho de 2016

APROVADA EM CADASTRO TEM NEGADA NOMEAÇÃO EM LUGAR DE TERCEIRIZADOS (Fonte: TRT-1)

 "A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao apelo de uma advogada aprovada para o cadastro de reserva em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) para que fosse contratada em razão de o banco se utilizar dos serviços de escritórios de advocacia. A decisão, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, manteve a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, a autora da ação, que ocupa a 76ª posição na ordem de classificação final do concurso da CEF para o cargo de advogado júnior, alegou que a estatal promove a terceirização dos serviços advocatícios a escritórios privados, o que feriria o artigo 37 da Constituição da República. Para a advogada, ao contratar precariamente esses serviços, sem que estejam configuradas a excepcionalidade e a temporariedade, a CEF demonstraria inequivocamente a necessidade dos profissionais concursados, o que denotaria o desvio de finalidade do ato administrativo.

No entender do relator do acórdão, nos autos não existem elementos que confirmem ter havido preterição na nomeação e na posse dos concursados. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho, em que pesem todas as críticas a essa forma de contratação indireta, não compete ao Poder Judiciário apreciá-la, "na medida em que cabe ao poder discricionário do administrador (Caixa Econômica Federal) avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta não apenas a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas".

O magistrado acrescentou em seu voto que a aprovação da advogada se deu para a formação de cadastro de reserva, o que acarreta, na verdade, mera expectativa de direito por parte do candidato, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado. No caso, a candidata não foi preterida na ordem de convocação, que parou no 16º candidato classificado para o polo Rio de Janeiro. "O deferimento da pretensão da demandante importaria, em última análise, em ultrapassar 60 posições, quebrando a ordem classificatória do certame", observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

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