quarta-feira, 1 de junho de 2016

Empregado que sofreu agressões de superior por meio do whatsapp deve ser indenizado (Fonte: TRT-10)

"Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte. De acordo com a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.

O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais, estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com tudo que não seja suscetível de valoração econômica. No campo do Direito do Trabalho, prosseguiu a magistrada, a reparação do dano moral está revestida de importância peculiar, seja em razão do elemento subordinação presente no contrato de trabalho, que possibilita a existência de abusos e excessos no uso do poder diretivo, seja porque não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador.

No caso concreto, salientou a juíza, o trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam.  E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil”, frisou a magistrada. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.

A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da Constituição Federal de 1988, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001368-15.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

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