terça-feira, 24 de maio de 2016

TST suspende penhora de recursos em conta-salário de ex-sócio de escola em Maceió (AL) (Fonte: TST)

"(Ter, 24 Mai 2016 07:45:00)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-sócio da Itaquaity Colégio e Cursos Ltda., de Maceió (AL) e suspendeu a ordem de penhora realizada em sua conta-salário como funcionário público municipal de Rio Largo (AL). Foi mantida, porém, o bloqueio de recursos da conta corrente/poupança que ele mantém no banco Itaú.

A contrição de bens foi direcionada aos sócios para saldar débitos trabalhistas provenientes de duas ações movidas contra a escola. O ex-sócio impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) requerendo a suspensão dos atos dos juízos da 2ª e 9ª Varas do Trabalho de Maceió, que determinaram o bloqueio mensal de até 30% dos vencimentos auferidos. Ele afirmou que a penhora de parte do salário o deixou em grave situação financeira e violou seu direito líquido e certo à impenhorabilidade absoluta do salário para quitação de dívidas trabalhista (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973).

O TRT julgou extinto o processo sem a resolução do mérito - por falta de interesse processual de agir (artigo 267, inciso VI, do CPC/73) -, por entender que o juízo contestado não emitiu ordem de bloqueio de salário. Mas o relator do recurso ordinário do ex-sócio ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que, mesmo não havendo ordem expressa nesse sentido, a existência de empréstimos consignados e os contracheques vinculados ao serviço municipal comprovaram que a conta do BB se trata de conta-salário e não poderia ser penhorada. "A decisão recorrida se mostra equivocada, pois a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista", concluiu.

O relator determinou urgência para a imediata liberação dos valores penhorados. A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-10088-93.2013.5.19.0000"

Íntegra: TST

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