terça-feira, 31 de maio de 2016

Ricardo Eletro é processado por jornada exaustiva (Fonte: MPT- AL)

"Maceió – A empresa Comércio Varejista - Ricardo Eletro é alvo de ação civil pública por jornada excessiva de trabalho. O processo foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL), após a constatação da irregularidade. Em caráter imediato,  MPT pede que a Ricardo Eletro interrompa a prorrogação da jornada além do limite legal e conceda intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas.

Caso descumpra as obrigações, a instituição requer que a empresa seja multada em R$ 200 mil, independentemente do número de empregados em situação irregular. Em caso de condenação, o MPT-AL pede indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Esses valores seriam destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a uma entidade filantrópica.

O MPT-AL constatou, após fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/AL), que o empreendimento exigia de seus empregados a prorrogação da jornada de trabalho pelo período superior a duas horas diárias, o que extrapola o limite de jornada de trabalho semanal de 44 horas, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Ricardo Eletro também deixou de conceder intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de trabalho contínuo que excederam seis horas.

Diante das irregularidades, o MPT propôs um termo de ajuste de conduta (TAC), mas a empresa não demonstrou interesse em assinar o acordo. O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, responsável pela ação, lembra que a jornada adequada de trabalho e seus intervalos são imprescindíveis para garantir a integridade física e mental do trabalhador. A exposição do funcionário à jornada exaustiva causa desatenção, mal-estar, desequilíbrio e outros distúrbios e, segundo Gazzaneo, podem ocasionar acidentes de trabalho.

A CLT diz, em seu artigo 59, que a duração normal de trabalho pode exceder, no máximo, o período de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou por meio de contrato coletivo de trabalho. Já o artigo 71 da CLT afirma que a redução de intervalo intrajornada – para repouso ou alimentação – apenas é permitida quando o estabelecimento atender integralmente a exigências relacionadas à organização dos refeitórios e quando os empregados não trabalharem em regime suplementar ou extraordinário.

A audiência inicial está marcada para o dia 1º de junho de 2016, às 13h55, e será realizada na 8ª Vara do Trabalho de Maceió. A ação civil pública foi registrada na Justiça do Trabalho sob o número 0000287-27.2016.5.19.0008."

Íntegra: MPT

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