quinta-feira, 12 de maio de 2016

Revertida justa causa aplicada a trabalhadora acusada de faltar injustificadamente após retorno da licença maternidade (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma empregada acusada de faltar injustificadamente ao trabalho após retornar da licença maternidade. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou na sentença, que após a licença, a empregada se afastou com atestados médicos que, mesmo não homologados, justificavam as ausências diante da conhecida situação de fragilidade da saúde do filho da trabalhadora. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada para sua demissão. A dispensa se deu, de acordo com a empresa, porque a trabalhadora teria faltado injustificadamente após o término da licença maternidade e apresentado atestados médicos sem homologação.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a empregada retornou da licença maternidade em 24 de fevereiro de 2015 e que a rescisão se deu em 31 de março do mesmo ano. Assim, a conduta da empregada, de acordo com o que sustenta a empresa, deve ser avaliada dentro desse período. E, prosseguiu o magistrado, chama atenção o fato de que, ao mesmo tempo em que alega não comparecimento após a licença maternidade, estranha e incoerentemente a defesa empresarial indica que houve “apresentação de atestados médicos sem homologação”. Além disso, o juiz ressaltou que não houve, no caso, punição anterior com base no mesmo tipo de pretensa falta, antes da adoção da medida extrema. “Não há margem a dúvidas de que houve rigor excessivo com a reclamante, e tal conclusão chega-se independentemente da avaliação do conjunto probatório”.

O magistrado revelou que há nos autos documento que comprova a situação de saúde fragilizada da filha da reclamante, que necessitava de cuidados especiais, sem que o teor do referido documento fosse objeto de embate. “Tendo conhecimento da situação da empregada, ao menos seria esperada maior tolerância pela reclamada, no mínimo, por questão de humanidade, por força dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana”, frisou.

A defesa alega que a reclamante não teria retornado da licença maternidade, mas há nos autos, também, atestado médico no qual se verifica que a empregada estava de licença médica de 14 dias a partir de 24 de fevereiro de 2015, exatamente a data em que deveria retomar às atividades. O referido atestado, de acordo com o magistrado, foi devidamente homologado por médico do trabalho. Para o magistrado, isso fez cair por terra a argumentação da defesa sobre faltas injustificadas a partir do término da licença maternidade, deixando claro que a ausência da trabalhadora foi justificada no período de 24 de fevereiro de 2015 a 10 de março de 2015. Pelo mesmo motivo, a trabalhadora teve mais 15 dias de licença, a partir de 10 de março, para cuidar de seu bebê, em atestado assinado pelo médico que a acompanhava. A falta de homologação desse atestado não afastaria a justificativa que, inclusive, já era de conhecimento da empregadora.

“Do contexto estabelecido, a despedida nem mesmo poderia ser praticada, porquanto o contrato de trabalho estava interrompido pela licença médica concedida, tornando, ao menos, bastante duvidosa a possibilidade de rescindir por qualquer tipo de modalidade”, frisou o juiz, salientando que a empresa, em momento algum, impugnou os documentos que confirmam a situação excepcional da criança e a necessidade de cuidados especiais. “Em síntese, não houve falta a ser objeto de punição, o que resta claro o rigor excessivo. Assim colocado, é justa causa que não se reconhece”, concluiu o juiz ao deferir o pedido de reversão da justa causa.

Indenização

O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por conta de assédio sofrido pela trabalhadora assim que noticiou que estava grávida. De acordo com testemunhas, a superiora hierárquica censurava a trabalhadora, em reuniões, e dizia que ela fingia passar mal.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000866-79.2015.5.10.001"

Íntegra: TRT-10

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