terça-feira, 20 de setembro de 2011

Desaposentação na pauta do STF desta quarta, 21.09. Apresentamos a seguir breve estudo sobre o assunto

Está na pauta do Plenário do STF desta quarta-feira, dia 21.09.2011, o RE 381367, que trata da desaposentação.
Em 16.09.2010 o Relator, Ministro Marco Aurélio, havia proferido voto pela desaposentação sem necessidade de devolução dos valores recebidos. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Apresentamos a seguir breve estudo acerca do assunto.

A DESAPOSENTAÇÃO – VANTAGENS, RISCOS E POSSIBILIDADES

Tiago Gubert Cury
Advogado em Curitiba, nas áreas previdenciária e trabalhista, integrante do Escritório de Advocacia Garcez (tiagocury@advocaciagarcez.com.br)

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado em Brasília e Curitiba; coordenador da Advocacia Garcez
(maxgarcez@advocaciagarcez.com.br)



Muitas dúvidas surgem acerca da possibilidade de reajustar o valor da aposentadoria dos trabalhadores aposentados que continuam na ativa, computando as contribuições e tempo de trabalho posteriores ao início daquela aposentadoria.
Trata-se da muito comentada “desaposentação”.
O objetivo do presente artigo é esclarecer possíveis dúvidas acerca deste instituto, possibilitando que os aposentados que continuam na ativa possam decidir, de maneira informada, a melhor medida a ser tomada em cada caso. Assim, serão abordados os seguintes temas: (a) o que é a desaposentação? (b) quem pode pleitear a desaposentação? (c) quais são as vantagens trazidas pela desaposentação? (d) quais os riscos e possibilidades envolvidos?
Comecemos, então, dando uma idéia geral do que seja a desaposentação.

1.    Desaposentação – idéia geral

Muitos são os trabalhadores que, mesmo após aposentados, permanecem em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, contribuindo para o sistema por meio dos recolhimentos mensais descontados diretamente na fonte. Assim, no momento em que finalmente param de trabalhar, questionam sobre a possibilidade de revisar o valor da aposentadoria recebida, computando todas as contribuições recolhidas após a jubilação.
Surge então a chamada “desaposentação”, que consiste justamente na possibilidade de abrir mão da antiga aposentadoria para requerer uma nova, computando todas as contribuições e tempo de serviço posteriores à primeira aposentação.
A desaposentação pode ter por objetivo migrar do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para um Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), ou vice-versa, no caso de trabalhadores que tenham se aposentado em um regime e iniciado atividade laboral em outro.
Entretanto, pode também ser pleiteada para que se conceda um novo benefício dentro do mesmo regime, como, por exemplo, o indivíduo que se aposentou pelo INSS (RGPS), continuou trabalhando e agora deseja o recálculo de sua aposentadoria também pelo INSS. É esta hipótese que será enfocada no presente artigo, por ser a mais comum.

2.    O INSS permite a desaposentação?

Não. O INSS não permite que o segurado aposentado abra mão de seu benefício, sob a alegação de que a aposentadoria é irreversível e irrenunciável.
Assim, atualmente a desaposentação apenas pode ser adquirida pela via judicial.

3.    Quem pode pleitear a desaposentação?

A princípio, todo aquele segurado aposentado que continua trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.
Entretanto, antes de ajuizar a ação é necessário efetuar um cálculo da nova aposentadoria para verificar se o valor é maior do que aquele recebido atualmente pelo segurado. Isso porque, com o decorrer do tempo, mudanças na lei alteraram as regras de cálculo da aposentadoria e, muitas vezes, as regras novas são menos vantajosas do que as antigas.
Influem no valor da nova aposentadoria e na vantagem trazida em relação à antiga:
-a data em que o segurado se aposentou;
-o tempo durante o qual permaneceu trabalhando após ter se aposentado;
-o valor dos salários-de-contribuição posteriores à aposentadoria (ou seja, a base de cálculo dos recolhimentos para a Previdência Social);
-a idade do trabalhador;
-as regras pelas quais foi calculada a primeira aposentadoria (integral ou proporcional por tempo de contribuição, por idade, especial).
Assim, deve-se analisar cada caso para ver se há vantagem em pleitear a desaposentação.

4.    Quais as vantagens trazidas pela desaposentação?

Conforme dito, as vantagens dependem de cada caso. Via de regra, já é possível uma sensível diferença no valor da aposentadoria quando o segurado trabalha por no mínimo 1 anos após ter se aposentado. Tudo, claro, a depender das demais circunstâncias envolvidas no caso.
A diferença pode ser maior ou menor a depender da época em que ocorreu a aposentadoria, da variação salarial, do tempo de contribuição, idade, etc, já que todos estes fatores integram o cálculo do valor da renda mensal do benefício.

5.    Riscos e possibilidades

Apesar de o procedimento aparentar ser bem simples (abrir mão da aposentadoria que é recebida atualmente para que uma nova seja calculada), há muita discussão acerca de sua possibilidade.
A matéria chegou à Justiça recentemente, sendo possível encontrar três principais correntes de entendimentos:
a) A corrente que tem negado o direito à desaposentação. Esta linha de pensamento é encontrada principalmente nos Juizados Especiais Federais, que julgam as causas com valor inferior a 60 salários mínimos;

EMENTA: CANCELAMENTO OU DESISTÊNCIA OU DESAPOSENTAÇÃO OU RENÚNCIA OU ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA. Em síntese, o que em realidade quer o autor é o cancelamento de seu benefício atual (aposentadoria por tempo de serviço) e a concessão de outro benefício (nova aposentadoria por tempo de serviço), com o aproveitamento do tempo laborado (contribuições feitas) durante o período em que usufruiu a aposentadoria. Pretensão vedada pela lei. Todavia, embora seja direito do segurado desaposentar-se e contar o tempo em que esteve aposentado para cálculo de outro benefício do Regime Geral de Previdência Social, é necessária a devolução aos cofres Autarquia Previdenciária os valores recebidos a título de amparo e concomitantes ao novo tempo. (RCI 2008.72.51.005621-5, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 17/09/2009)

b) A corrente que reconhece o direito à desaposentação, desde que o segurado devolva todos os valores que recebeu a título da aposentadoria que pretende ver cancelada para que uma nova seja calculada. Esta corrente, na prática, inviabiliza a desaposentação, pois dificilmente alguém terá dinheiro disponível ou mesmo interesse em devolver todos os valores. Esta corrente é a que tem predominado nos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme julgado abaixo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. É possível a renúncia do segurado à aposentadoria por tempo de serviço titularizada para a efeito de aproveitamento, no próprio RGPS em futuro jubilamento, do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao regime geral, concomitantemente à percepção dos proventos, desde que os valores recebidos da Autarquia Previdenciária a título de amparo sejam integralmente restituídos, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito. (TRF4, AC 2009.71.00.004710-3, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 18/01/2010)

c) A corrente que reconhece o direito à desaposentação sem que o segurado tenha que devolver os valores já recebidos. É a corrente mais favorável ao trabalhador e, felizmente, é a que tem prevalecido no STJ, que reforma as decisões do TRF da 4ª Região. Vejamos o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".  3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 926.120/RS, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008)

O entendimento é atual. Veja-se notícia veiculada no Informativo nº 424/2010, do STJ, sobre processo julgado em 23/02/2010:
“RENÚNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 926.120-RS, DJe 8/9/2008, e AgRg no REsp 328.101-SC, DJe 20/10/2008. REsp 1.113.682-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 23/2/2010.”

6.      Considerações finais

Por tudo o que foi exposto, percebe-se que a questão ainda suscita muitas discussões, inclusive nos Tribunais. É fato que a possibilidade de desaposentação não está devidamente regulamentada em lei. Contudo, nada há na lei que proíba o aposentado de abrir mão de seu benefício.
Diante deste “vácuo” deixado pela lei, os Tribunais vêm julgando em vários sentidos. O STJ tem adotado entendimento favorável aos trabalhadores aposentados, concedendo o pedido de desaposentação para recálculo da aposentadoria sem que seja necessário devolver os valores.
Nesta esteira, as perspectivas são bastante favoráveis, pois o STJ é a Corte que dita a palavra final sobre a matéria.
Assim, vale a pena consultar um advogado para que seja feito o cálculo do novo benefício e análise das despesas com honorários e custas processuais. Provido destas informações, o trabalhador estará melhor preparado para tomar sua decisão.
7.      Documentação necessária para o cálculo

Caso haja interesse em fazer o cálculo da desaposentação, é preciso providenciar a seguinte documentação:
-Cópia da CTPS, onde conste o contrato de trabalho posterior à aposentadoria;
-Carta de concessão da aposentadoria;
-CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
-Relação dos Salários de Contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado.
Estes últimos três documentos devem ser providenciados junto ao INSS. É possível obter mais informações e agendar horários pelo telefone 135, da Previdência Social, para facilitar a obtenção da referida documentação.

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